A INTERPRETAÇÃO DA NORMA DE DIREITO FUNDAMENTAL
( apontamentos da aula ministrada pela Profª Adriana Zawada Melo, em 04 de novembro de 2009, Disciplina: Teoria dos Direitos Fundamentais )
I. Noções Gerais de Hermenêutica Jurídica
1. Conceito: A hermenêutica em geral é tida como a teoria dos fundamentos do intérprete. Assim, a hermenêutica jurídica é o ramo do direito que visa estudar e sistematizar os processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito.
2. Neutralidade do intérprete: possível apenas no tocante a sua impessoalidade e imparcialidade.
3. Métodos clássicos de interpretação: Savigni( 1840) e Jhering .
a) gramatical: textual, literal, filológicos, semântico, verbal;
b) Histórico: uso dos precedentes legislativos, trabalhos preparatórios e perquirição da "accasio legis";
c) Sistemático: uso da unidade do ordenamento jurídico. Na base do ordenamento está a Constituição, que dá unidade ao sistema jurídico. A própria Constituição tem uma unidade em si;
d) Teleológico: perquire o espírito e finalidade de norma.
II. MODERNA HERMENÊUTICA CONSTITUCIOANAL
- Crise da modernidade jurídica
- pós-positivismo - 2 pilares
a) Nova grade de compreensão das relações entre direito, moral e política;
b) Crítica contundente à concepção formalista do positivismo jurídico. Os direitos fundamentais, hoje, são o tema central dos direitos humanos;
........
a) CHAIM PERELMAN: teoria da argumentação racional dos valores. Raciocínio dialético deve prevalecer sobre o analítico.
Premissas escolhidas pelo orador a fim de obter adesão a elas, de um determinado "auditório".
TOPOI ( lugares-comuns)
b) RONALD DWORKIN: Uso da racionalidade moral. Prática de molde a controlar a decisão judicial. Princípios jurídicos vistos como norma jurídica e que expressam a natureza essencialmente dialética do direito,o que reclama o uso de ponderação. O intérprete do direito é um " romancista em cadeia" ( modelo da Common Law , com a construção jurisprudencial );
c) ROBERT ALEXY: Aplicação da teoria geral da argumentação prática ao campo do direito. O discurso jurídico é um caso especial do discurso da moralidade e do discurso prático geral.
Busca do "Consenso Justificado", unindo 2 modelos de sistema jurídico:
a) procedimental;
a.1. discurso prático;
a.2. criação estatal do direito;
a.3. discurso jurídico;
a.4. processo judicial.
b) normativo:
b.1. regras;
b.2. princípios.
Chaim Perelman : - Os argumentos, as idéias tem maior importância que o raciocínio matemático,analítico.
É como no plenário do juri, Promotor e Advogado tem enfoques diferentes dos mesmos fatos.
Chaim Perelman mostra a importância da retórica do convencimento.
Ronald Dworkin - Common Law. - O foco é o controle da decisão judicial. Para ele, princípio é norma. Trabalha com as dcisões anteriores, os precedentes. A interpretação da norma é uma obra coletiva.
E então,vamos debater sobre essas coisas ?
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