quarta-feira, 23 de setembro de 2009

ESTRUTURA DAS NORMAS DE DIREITO FUNDAMENTAL

Apontamentos da aula ministrada em 23 de setembro de 2009, pela Profª Adriana Zawada Melo . Disciplina : Teoria dos Direitos Humanos Fundamentais


Modelo de Regras e Princípios


I. Origem e importância da distinção

- normas - Princípios e Regras

1º Tratamento detalhado: Josef Esser ( alemão) 1956

1ª discussão internacional : Ronald Dworkin - 1967
- artigo " The model of rules" ( " Modelo das Regras" ) e livro de 1977 : " Taking rights seriously " " Tomemos a sério os direitos fundamentais"

- Crítica e desenvolvimento : Robert Alexy em artigos de 1979 e 1980 e no livro ¨Teoria dos Direitos Fundamentais" , publicado em 1984

- Importância dessa Constituição.

Vírgílio Afonso traduziu para o português " Teoria dos Direitos Fundamentais "


Alexy faz a distinção entre regras e princípios e essa distinção é um dos pilares dos Direitos Fundamentais .

II. Teoria dos Princípios

- O universo de Alexy é constituído de premissas que convencem ( é como Luman em " A Teoria dos Sistemas" ) , ninguém consegue desconsiderar suas teorias de premissas, que nos chocam.

1. Dogmática : considera, escolhendo, de qual premissa vai partir .

2. Analítica : pretende investigar os fundamentos do direito.

3. Normativa: Parte da norma jurídica vigente, baseia - se no direito positivo, que repercute na jurisprudência.

4. Estrutural: Não parte apenas de uma decisão arbitrária, mas sim de uma teoria geral.

III. Modelo de Regras e Princípios

1. A diferença entre ambos é qualitativa, e não de grau de abstração.

Princípio - verifica-se o uso, o peso.

Regras - verifica-se a validade.

Os princípios tem que ser aplicados sempre, podendo ser aplicados em graus diferenciados.

Regras: (ou se aplicam, ou não se aplicam ) .

Quanto ao cumprimento : Regras : tudo ou nada, sim ou não .)

Princípios : Pode haver graduação na aplicação .
Mandamentos de otimização.


Quanto à essência:

As regras estabelecem mandatos/ deveres definitivos, enquanto os princípios tem caráter "prima facie" ( deveres), são mandatos de otimização. Ex.: - direito à dignidade humana, pode ser relativisado ou ter seu campo de ação reduzido.



Quanto à aplicação concreta:

As regras tem subsunção, aplica-se ou não aplica. Quanto os princípios, há um sopesamento, ponderação dos princípios, o resultado final poderá ser diferente, caso a caso.

Uma lei especial prevalece ( revoga) sobre a lei geral. Há particularidades no processo tributário, por exemplo, que prevalecem ante o direito administrativo.
O princípio poderá ser reduzido, relativisado diante de uma regra , ou seja, diante de circunstâncias jurídicas ou fáticas .

2. Lei de colisão : estrutural

Princípio da Legalidade e Nula pena sine lege, segundo o Prof. Pitombo e o Prof. Rogério Tucci, da USP , adotando a teoria de Alexy, não são princípios, são regras. O único princípio do direito, é o ¨Princípio de Ordem Pública" .

................
Lei de colisão - mecanismo para solucionar a equação.

P 1 ...... Princípio 1

P 2 ...... Princípio 2

P ........ Relação de precedência

C ........ Circunstâncias ( pressuposto fático )

R ........ Consequência jurídica

K ........ Colisão

P 1 - P - P 2 ( e ) P 2 - P - P 1
Relação de precedência arbitrária ( não há um critério racional ( vaidade do juiz; simpatia; "achismo"; quem pagou ...)

( P 1 - P - P 2 ) C ( e )
( P 2 - P - P 1 ) C
Relação de precedência condicionada

K : C - R : Em determinadas circunstâncias , resulta em determinadas situações jurídicas. Os princípios devem co-existir na colisão de princípios. Mudando as circunstâncias, poderá haver conclusões diferentes.

- Possíveis objeções :

1. Há princípios não-válidos, que colidem, mas, parte-se somente da premissa de princípios válidos e que colidem .

2. Há princípios absolutos, que não podem ser afastados em nenhuma circunstância e há princípios que colidem, porque mais de uma pessoa o detém. Então, não há nenhum princípio absoluto, nem mesmo a dignidade humana. Então, o princípio absoluto não é objeção válida à sua teoria .

3. Situados em precedência arbitrária sempre há fundamentação. Não aceita que o princípio se estabeleça de ordem arbitrária. Há controle de fundamento.

............

3 - MODELOS

a.) Puro de Princípio (Tudo o que está na Constituição, não é necessariamente princípio, porque isso não atenderia a supremacia jurídica e a previsibilidade )

b) Puro de regras : Direitos definitivos. Mesmo as regras tem particularidades e restrições. É preciso avaliar se a restrição tem pertinência.

c) Misto : Combinando regras e princípios.

- dever-ser ideal, definitivo. O princípio carrega em si a pretensão da universalidade, mas há colisões a serem resolvidas por sopesamento. Esse mecanismo da ponderação é inquestionável.

As normas de direito fundamental possuem caráter dúplice na avaliação das normas de direitos fundamentais.

- As normas previdenciárias só constam da Emenda Constitucional. Tinham que estar no texto da Constituição, e não estão.

Há muitos artigos que vieram por emendas e que não estão na Constituição, estão à margem, no rodapé.

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS RESTRIÇÕES


i.CONCEITO DE RESTRIÇÃO

1. FUNDAMENTO: Os direitos fundamentais não são absolutos, nem intocáveis, por força da igualdade formal.

2. CONCEITO : Limitação do âmbito de proteção ou pressuposto de fato de um direito fundamental, pela existência,no ordenamento, de outros valores e circunstâncias em jogo.

II. TIPOLOGIA DAS RESTRIÇÕES

1. Restrições diretamente constitucionais

- liberdade religiosa,filosófica ...
- liberdade de reunião
- liberdade de manifestação do pensamento.

2. Restrições indiretamente constitucionais

- Direito de ir e vir, " nos termos da lei" ... " em tempos de paz" .

- Os conselhos de classe impõe restrições nem sempre constitucionalmente aceitáveis.

a) Reserva de lei restritiva simples a Constituição não condiciona, permite por lei.
art. 5º,II - liberdade de locomoção.

- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer , senão em virtude de elei .

b) Reserva de lei restritiva qualificada ( sigilo da correspondência ), ... " salvo por ordem judicial " . Restrições diretamente constitucionais.

- art. 5º, XVI CF - liberdade de reunião. - Todos podem se reunir," desde que ..." .

- liberdade religiosa, filosófica, morais .
"salvo se ... " - usado para se eximir de obrigações legais.
Ex. Serviço militar

- É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato.

3. LIMITES IMANENTES - princípio da não-perturbação da essência do princípio .

4. Restrições constitucionais tácitas -
- decorrem do sistema ( art. 5º, §2º)- Princípios e valores não expressamente formalista, mas que se extraem do sistema.

- Tanto quanto possível, os cargos públicos devem estar acessíveis a todos. Hoje,questiona-se a idade de 70 anos,como compulsória do serviço público.

III. RESTRIÇÃO E PONDERAÇÃO ( SOPESAMENTO)

- Exigência de porte físico em concursos militares.

Aeronáutica : - requisito de1 metro e 65, uma candidata tinha 1,62 m. e ingressou com ação, argumentando que o legislador ultrapassou o limite da ponderação ao " discrimen" .
- Garantia ao conteúdo essencial de um Direito Fundamental.

IV. Casos especiais de restrição ( Canotilho)

1. Perda de direitos pela utilização abusiva.(previsto no ordenamento jur. alemão)
ex. - Partido político pode ser extinto se utilizar a doutrina nazista, ou seja, combater a ordem fundamental, livre e democrática.
ex.: - A morte cívica do cidadão por não cumprir juramento aos princípios legais.

2. Renúncia à direitos ( tem também no Brasil )

3. Estatutos especiais

- religiosos tem voto de pobreza e castidade, logo, abrem mão de parcela de seus direitos fundamentais, assegurados na Constituição.

- liberdade de se vestir como quiser, frequentar bailes, beber ... etc... essas questões são graves.

- A Igreja Católica permite a desistência de continuar membro das ordens religiosas( clausura, p.exemplo ) . Há Igrejas que não toleram a desistência .

- As punições militares não permitem Habeas Corpus .

Canotilho faz 4 perguntas a respeito das restrições :

1ª : Trata-se de efetiva restrição do âmbito de proteção de uma norma de direitos e garantias ?

2ª : Existe uma autorização ( previsão) constitucional para essa restrição ?

3ª : Corresponde essa restrição à necessidade de salvaguardar outro princípio constitucional ?

4ª A lei restritiva observou os requisitos necessários para que a restrição seja válida ?

requisitos:

a) necessidade;
b) proporcionalidade;
c) abstração;
d) garantia do núcleo essencial do direito.

Reserva de lei restritiva qualificada. - Inviolabilidade da correspondência. ( para causas cíveis, não pode haver quebra de sigilo )

art. 5º, IV - desapropriação para utilidade pública ou interesse social.

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