sábado, 3 de janeiro de 2009

CONVENÇÃO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO - 1948

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Convenção aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº2 , de 11 de abril de 1951, e promulgada pelo Decreto nº 30.822, de 6 de maio de 1952



AS PARTES CONTRATANTES,

Considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em sua Resolução nº 96 (I), de 11.12.1946, declarou que o genocídio é um crime contra o direito internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena;

Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade;

Convencidos de que, para libertar a Humanidade de flagelo tão odioso, cooperação internacional é necessária;

Convêm no seguinte:

Artigo I - As Partes Contratantes confirmam que o genocídio , quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o direito internacional, o qual elas se comprometem a prevenir e a punir.

Artigo II - Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como:

a) assassínio de membros do grupo;

b) dano grave à integridade física ou mental do grupo;

c) submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial;

d) transferência forçada de menores do grupo para outro grupo.

Artigo III - Serão punidos os seguintes atos:


a) o genocídio;

b)o conluio para cometer o genocídio;

c) a incitação direta e pública a cometer o genocídio;

d) a tentativa de genocídio;

e) a cumplicidade no genocídio.

Artigo IV - As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos ouros atos enumerados no art.III serão punidas, sejam governantes, funcionários ou particulares.

Artigo V - As Partes Contratantes assumem o compromisso de tomar, de acordo com as respectivas Constituições, as medidas legislativas necessárias a assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e, sobretudo, a estabelecer sanç~es penais eficazes aplicáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no art. III.

Artigo VI - As pessoas acusadas de genocídioou de qualquer dos outros atos enumerados no art.III serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido, ou pela corte penal internacional competente em relação às Partes Contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição.

Artigo VII - O genocídio e outros atos enumerados no art.III não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
As Partes Contratantes se comprometem, em tal caso, a conceder a extradição de acordo com sua legislação e com os tratados em vigor.


Artigo VIII - Qualquer Parte Contratante pode recorrer aos órgãos competentes das Nações Unidas, a fim de que estes tomem,de acordo com a Carta das Nações Unidas, as medidas que julguem necessárias para a prevenção e a repressão dos atod de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no art.III.

Artigo IX - As controvérsias entre as partes contratantes relativas à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção, bem como as referentes à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer outros atos enumerados no art.III, serão submetidas à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia.

Artigo X - A presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo serão igualmente autenticos, terá a data de 9 de dezembro de 1948.

Artigo XI - A presente Convenção ficará aberta, até 31 de dezembro de 1949, à assinatura de todos os membros das Nações Unidas e de todo Estadonão membro ao qual a Assembléia Geral houver enviado um convite para esse fim.
A presente Convenção será ratificada e dos instrumentos de ratificação far-se-a depósito no Secretariado das Ñações Unidas.
A partir de 1º de janeiro de 1950, qualquer membro das Nações Unidas e qualquer Estado não membro de houver recvebido o convite acima mencionado poderá aderir à presente Convenção.
Os instrumentos de adesão serão depositados no Secretariado das Nações Unidas.

Artigo XII - Qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer tempo, por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios de cujas relações exteriores seja responsável.

Artigo XIII - Na data em que os vinte primeiros instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido depositados, o Secretário-Geral lavrará uma ata e transmitirá cópia da mesma a todos os membros das Nações Unidas e aos stados não membros a que se refere o art.XI.
A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
Qualquer ratificação ou adesão efetuada posteriomente à última data entrará em vigor noventa dias após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo XIV - A presente Convenção vigorará por dez anos a partir da data de suaentrada em vigor.
Ficará, posteriormente em vigor por um período de cinco anos e assim sucessivamente com relação às Partes Contratantes que a tiverem denunciado pelo menos seis meses antes do termo do prazo.
A denúncia será feita por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo XV - Se, em consequência de denúncias, o número das Partes na presente Convenção se reduzir a menos de dezesseis, a Convenção cessará de vigorar a partir da data na qual a última dessas denúncias entrar em vigor.

Artigo XVI - A qualquer tempo, qualquer parte contratante poderá formular pedido de revisão da presente Convenção, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral.
A Assembléia-Geral decidirá com relação às medidas que se devam tomar, se for o caso, com relação a esse pedido.

Artigo XVII - O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os membros das Nações Unidas e os Estados não membros mencionados no art.XI:

a) das assinaturas, ratificações e adesões recebidas de acordo com o art. XI;

b) das notificações recebidas de acordo com o art. XII;

c)da data em que a presente Convenção entrar em vigor de acordo com o art. XIII;

d) das denúncias recebidas de acordo com o art. XIV;

e) da ab-rogação da Convenção, de acordo com o art. XV;

f) das notificações recebidas de acordo com o art. XVI.


Artigo XVIII - O original da presente Convenção será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
Enviar-se-à cópia autenticada a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não membros mencionados no art.XI.

Artigo XIX - A presente Convenção será registrada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas na dfata de sua entrada em vigor.


( Em Fábio Konder Comparato, ¨A Afirmação Histórica dos DIREITOS HUMANOS, VI ed. - 2008 - Saraiva)

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