terça-feira, 16 de dezembro de 2008

PELO FECHAMENTO DA PRISÃO DE GUANTÁNAMO







CONVENÇÃO DE GENEBRA RELATIVA A TRATAMENTO DE PRISIONEIROS DE GUERRA
27 de julho de 1929, Genebra
A Convenção de Genebra ampliou, ratificou e difundiu todo o conjunto de normas de proteção aos direitos dos prisioneiros de guerra, já previstos na Convenção de Genebra de 1864 e na Convenção de Haia de 1907 (sobre prisioneiros de guerra marítima) . O governo suíço centralizou e organizou todo o trabalho, encaminhando, em seguida, o documento elaborado, ao Secretariado da Liga das Nações.
A célebre Convenção de Genebra para Prisioneiros de Guerra é um minucioso documento que contém 97 (noventa e sete) artigos e um anexo, estabelecendo regras internacionais para a captura, o cativeiro, a organização e funcionamento dos campos de prisioneiros, o trabalho dos prisioneiros de guerra, suas relações com o mundo exterior, bem como entre si e com as autoridades, o fim do cativeiro, a morte dos cativos, os escritórios de ajuda e informação e a aplicação de suas disposições ao pessoal civil que acompanha as forças armadas, sem delas fazer parte, como jornalistas, fornecedores de mantimentos e outros.
O Direito Internacional Humanitário, é o chamado ¨Direito de Genebra¨, que tem a finalidade de proteger as vítimas de conflitos armados, sendo que essas normas internacionais são difundidas pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha. O ¨Direito de Haia¨ compõe-se, de vários acordos internacionais, tais quais o Protocolo de Genebra de 1925, sobre a proibição do uso bélico de gases asfixiantes, tóxicos e similares, e de meios bacteriolégicos de guerra (promulgado no Brasil, pelo Decreto 67.200, de 15 de setembro de 1970) ; o Tratado para a proscrição de armas nucleares na América Latina ( aprovado no Brasil, pelo Decreto Legislativo nº 50, de 1967); o Tratado de não-proliferação de armas nucleares de 1968; a Convenção de 1972, sobre a proibição do desenvolvimento , produção e estocagem de armas batecriológicas (biológicas) e à base de toxinas e sua destruição (promulgada no Brasil pelo Decreto nº77.374, de 1º de abril de 1976) ; a Convenção sobre a proibição do desenvolvimento , a produção, estocagem e uso de armas químicas e sobre a destruição das armas químicas existentes no mundo, adotada no âmbito das Nações Unidas, em 1993 (aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº9, de 29 de fevereiro de 1996); o Tratado de proibição completa de testes nucleares de 1996; a Convenção de Ottawa de 1997, sobre a proibição de uso, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoais.
(in ¨A AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS, VI Edição, 2008 - Saraiva, de FÁBIO KONDER COMPARATO)
Convenção de Genebra , 1929 :
PARTE I - Disposições Gerais
[...]
Artigo 2º Os prisioneiros de guerraacham-se em poder do governo inimigo, não em poder de indivíduos ou formações militares que os capturaram. Eles devem em qualquer tempo, ser tratados humaanamente e protegidos contra atos de violência, insultos e a curiosidade pública. São proibidas medidas de represália contra eles.
Artigo 3º Os prisioneiros de guerra têm o direito a serem respeitadosem sua pessoa e em sua honra. As mulheres devem ser tratadas com toda a consideração devida ao seu sexo. Os prisioneiros de guerra mantém sua plena capacidade civil.
Artigo 4º A Potência que detém prisioneiros de guerra em seu poder é obrigada a providenciar a sua manutenção. Diferenças de tratamento entre prisioneiros são permitidas tão-só se se basearem em patente militar, o estado de saúde física ou mental, as habilidades profissionais, ou o sexo dos beneficiários.
[...]
(traduzido do original inglês, por Fábio Konder Comparato)










A humanidade não quer impunidade, a humanidade quer justiça:

A humanidade quer conhecer o devido processo legal;

A humanidade quer saber do que é acusada;

A humanidade quer ter direito de defesa, de¨ viva voz¨ e por advogado de sua livre escolha;

A humanidade quer ter o direito de estar ¨cara-a-cara¨, com um Juiz de Direito;

A humanidade quer o fim de prisões por motivos políticos, religiosos ou filosóficos;

A humanidade quer ser julgada por juízes íntegros , em Tribunais Legais Naturais;

A humanidade quer que o Estado pare de torturá-la física e mentalmente;

A humanidade quer sentenças públicas .












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