terça-feira, 16 de dezembro de 2008

PELO FECHAMENTO DA PRISÃO DE GUANTÁNAMO







CONVENÇÃO DE GENEBRA RELATIVA A TRATAMENTO DE PRISIONEIROS DE GUERRA
27 de julho de 1929, Genebra
A Convenção de Genebra ampliou, ratificou e difundiu todo o conjunto de normas de proteção aos direitos dos prisioneiros de guerra, já previstos na Convenção de Genebra de 1864 e na Convenção de Haia de 1907 (sobre prisioneiros de guerra marítima) . O governo suíço centralizou e organizou todo o trabalho, encaminhando, em seguida, o documento elaborado, ao Secretariado da Liga das Nações.
A célebre Convenção de Genebra para Prisioneiros de Guerra é um minucioso documento que contém 97 (noventa e sete) artigos e um anexo, estabelecendo regras internacionais para a captura, o cativeiro, a organização e funcionamento dos campos de prisioneiros, o trabalho dos prisioneiros de guerra, suas relações com o mundo exterior, bem como entre si e com as autoridades, o fim do cativeiro, a morte dos cativos, os escritórios de ajuda e informação e a aplicação de suas disposições ao pessoal civil que acompanha as forças armadas, sem delas fazer parte, como jornalistas, fornecedores de mantimentos e outros.
O Direito Internacional Humanitário, é o chamado ¨Direito de Genebra¨, que tem a finalidade de proteger as vítimas de conflitos armados, sendo que essas normas internacionais são difundidas pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha. O ¨Direito de Haia¨ compõe-se, de vários acordos internacionais, tais quais o Protocolo de Genebra de 1925, sobre a proibição do uso bélico de gases asfixiantes, tóxicos e similares, e de meios bacteriolégicos de guerra (promulgado no Brasil, pelo Decreto 67.200, de 15 de setembro de 1970) ; o Tratado para a proscrição de armas nucleares na América Latina ( aprovado no Brasil, pelo Decreto Legislativo nº 50, de 1967); o Tratado de não-proliferação de armas nucleares de 1968; a Convenção de 1972, sobre a proibição do desenvolvimento , produção e estocagem de armas batecriológicas (biológicas) e à base de toxinas e sua destruição (promulgada no Brasil pelo Decreto nº77.374, de 1º de abril de 1976) ; a Convenção sobre a proibição do desenvolvimento , a produção, estocagem e uso de armas químicas e sobre a destruição das armas químicas existentes no mundo, adotada no âmbito das Nações Unidas, em 1993 (aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº9, de 29 de fevereiro de 1996); o Tratado de proibição completa de testes nucleares de 1996; a Convenção de Ottawa de 1997, sobre a proibição de uso, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoais.
(in ¨A AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS, VI Edição, 2008 - Saraiva, de FÁBIO KONDER COMPARATO)
Convenção de Genebra , 1929 :
PARTE I - Disposições Gerais
[...]
Artigo 2º Os prisioneiros de guerraacham-se em poder do governo inimigo, não em poder de indivíduos ou formações militares que os capturaram. Eles devem em qualquer tempo, ser tratados humaanamente e protegidos contra atos de violência, insultos e a curiosidade pública. São proibidas medidas de represália contra eles.
Artigo 3º Os prisioneiros de guerra têm o direito a serem respeitadosem sua pessoa e em sua honra. As mulheres devem ser tratadas com toda a consideração devida ao seu sexo. Os prisioneiros de guerra mantém sua plena capacidade civil.
Artigo 4º A Potência que detém prisioneiros de guerra em seu poder é obrigada a providenciar a sua manutenção. Diferenças de tratamento entre prisioneiros são permitidas tão-só se se basearem em patente militar, o estado de saúde física ou mental, as habilidades profissionais, ou o sexo dos beneficiários.
[...]
(traduzido do original inglês, por Fábio Konder Comparato)










A humanidade não quer impunidade, a humanidade quer justiça:

A humanidade quer conhecer o devido processo legal;

A humanidade quer saber do que é acusada;

A humanidade quer ter direito de defesa, de¨ viva voz¨ e por advogado de sua livre escolha;

A humanidade quer ter o direito de estar ¨cara-a-cara¨, com um Juiz de Direito;

A humanidade quer o fim de prisões por motivos políticos, religiosos ou filosóficos;

A humanidade quer ser julgada por juízes íntegros , em Tribunais Legais Naturais;

A humanidade quer que o Estado pare de torturá-la física e mentalmente;

A humanidade quer sentenças públicas .












domingo, 14 de dezembro de 2008

EM DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DO POVO CIGANO

















Cigano: 1. Indivíduo de um povo nômade, provavelmente originário da Índia e emigrado em grande parte para a Europa Central, de onde se disseminou, povo esse que tem um código ético próprio e se dedica à música, vive de artesanato, de ler a sorte, barganhar cavalos, etc.(Sin.boêmio, gitano; calom (bras.): judeu (MG); quico (MG e SP) 2. Fig. Indivíduo boêmio, erradio, de vida incerta. 3. Fig.Indivíduo trapaceiro, trampolineiro, velhaco. 4. Vendedor ambulante. 5. Designaçãode um dos carneiros de guia. Adj. 6.Errante, nômade. 7. Ladino, astuto, trapaceiro.
(Novo Dicionário Aurélio - Editora Nova Fronteira , 1ª edição (14ª impressão) 1975

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS




10 de dezembro de 2008 - Há 60 anos a Humanidade escreveu uma Declaração de Proteção aos Direitos Humanos, sonhando que essa declaração viesse a ser aceita , respeitada e cumprida por todos os povos e nações, em benefício de cada ser humano.
Em maior ou menor escala, somos todos infratores e vítimas, isolados, divididos, presos às algemas da miséria, oprimidos e doentes, homens sem trabalho, famílias sem um teto, jovens desassistidos em geral, à própria sorte. A saúde é pouca e cara , a escola dá uma chave, mas não existem portas. Precisamos de um norte, de uma filosofia humanística que nos reconstrua como filhos de Deus, enquanto homens.